Conheça as novas regras para transferências internacionais de dados

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados (acesse aqui a Resolução nº 19/24). O texto define as regras que deverão ser seguidas pelas empresas que enviarem dados pessoais de brasileiros para outros países.

Empresas terão 12 meses para cumprir novas normas

As normas ainda estabelecem as cláusulas-padrão que deverão ser seguidas por todos os contratos referentes ao assunto.

Segundo a ANPD, elas criam garantias mínimas e condições para as transferências internacionais de dados.

O objetivo é garantir a adoção das salvaguardas adequadas para o cumprimento dos princípios, dos direitos do titular.

O prazo para adequação é de 12 meses e todas as empresas deverão adotar as novas cláusulas sem nenhuma alteração.

Além disso, outros itens nos contratos não poderão excluir, modificar ou contrariar, direta ou indiretamente, o estabelecido pelo novo regramento.

Objetivo do novo regramento é proteger os dados enviados para o exterior (Imagem: FlyD/Unsplash)

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No total, são 24 cláusulas contratuais-padrão. Elas não apenas deixam explícita à adesão das parte à lei brasileira de proteção de dados, como orientam a adesão de terceiros ao tratamento de dados, o registro de incidentes, o uso de salvaguardas adicionais para dados sensíveis, de crianças e adolescentes, direitos dos titulares e ressarcimento.

Outra obrigação das empresas é informar em seu sites a forma como serão feitas as transferências de dados, a duração, a finalidade e o país de destino. Além disso, a página ainda deverá dizer se há uso compartilhado de dados e para qual propósito.

No total, 24 cláusulas foram criadas (Imagem: Song_about_summer/Shutterstock)

O regulamento abarca transferências feitas entre empresas de um mesmo grupo econômico com atuação em outros países. Neste caso, os conglomerados deverão submeter suas normas corporativas globais de transferência de dados à aprovação da ANPD.

Por fim, o Regulamento de Transferência Internacional de Dados também determina que, em caso de desentendimento entre as partes, há possibilidade de arbitragem. No entanto, o processo deve ser obrigatoriamente conduzido no Brasil.

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